Algumas anotações na carteira de trabalho configuram violação dos direitos de personalidade, caracterizando dano extrapatrimonial e o dever de indenizar. Por isso, com o objetivo de orientar empregados e empregadores, foi discutida, em 15 de outubro de 2020, na Subseção I Especializada em dissídios individuais do Superior Tribunal do Trabalho, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestado médico na CTPS (carteira de trabalho e previdência social).
Afinal, quais anotações podem ser realizadas na carteira de trabalho?
Há expressa disposição legal acerca de todas as anotações que devem constar da CTPS (arts. 29 a 34 da CLT). O empregador terá 5 dias úteis para anotar na carteira de trabalho, dos trabalhadores que admitir:
- A data de admissão;
- A remuneração;
- E as condições especiais, se houver.
A nova redação do artigo 29 da CLT faculta ao empregador, ou seja, dá a ele a liberdade de adotar o sistema manual ou eletrônico, de anotação, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Quais anotações podem ser realizadas no livro de registro de empregados?
As anotações na CTPS devem ser acompanhadas, conforme disposição do artigo 41 da CLT, de registro dos respectivos trabalhadores. A Portaria nº 41 de 28 de março de 2007, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe, em seu artigo 2º que o registro de empregados conterá:
a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP;
d) Data de admissão;
e) Cargo e função;
f) Remuneração;
g) Jornada de trabalho;
h) Férias;
i) Acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver
Quais anotações não podem ser realizadas na carteira de trabalho
É expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, nos termos do §4º do art. 29 da CLT. No mesmo sentido, o art. 8º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe ser vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há base legal para registrar, na carteira de trabalho, atestados médicos para justificar licença do trabalhador, ou trabalhadora. Assim, entendeu o citado tribunal que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta do empregador ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade.
Tais registros, que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador, e causem dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento são proibidas e passíveis de gerar dever de reparação e indenização por danos extrapatrimoniais.
Você é empregador, ou empregado, e precisa de orientações quanto as anotações na Carteira de trabalho e registro de empregados? O advogado trabalhista é o profissional qualificado para analisar o seu caso concreto e realizar a subsunção às hipóteses trazidas em lei. Não desanime, procure um advogado e lute por seus direitos!
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