Algumas anotações na carteira de trabalho configuram violação dos direitos de personalidade, caracterizando dano extrapatrimonial e o dever de indenizar. Por isso, com o objetivo de orientar empregados e empregadores, foi discutida, em 15 de outubro de 2020, na Subseção I Especializada em dissídios individuais do Superior Tribunal do Trabalho, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestado médico na CTPS (carteira de trabalho e previdência social).
Há expressa disposição legal acerca de todas as anotações que devem constar da CTPS (arts. 29 a 34 da CLT). O empregador terá 5 dias úteis para anotar na carteira de trabalho, dos trabalhadores que admitir:
A nova redação do artigo 29 da CLT faculta ao empregador, ou seja, dá a ele a liberdade de adotar o sistema manual ou eletrônico, de anotação, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
As anotações na CTPS devem ser acompanhadas, conforme disposição do artigo 41 da CLT, de registro dos respectivos trabalhadores. A Portaria nº 41 de 28 de março de 2007, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe, em seu artigo 2º que o registro de empregados conterá:
a) Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
c) Número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP;
d) Data de admissão;
e) Cargo e função;
f) Remuneração;
g) Jornada de trabalho;
h) Férias;
i) Acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver
É expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, nos termos do §4º do art. 29 da CLT. No mesmo sentido, o art. 8º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe ser vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há base legal para registrar, na carteira de trabalho, atestados médicos para justificar licença do trabalhador, ou trabalhadora. Assim, entendeu o citado tribunal que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta do empregador ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade.
Tais registros, que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador, e causem dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento são proibidas e passíveis de gerar dever de reparação e indenização por danos extrapatrimoniais.
Você é empregador, ou empregado, e precisa de orientações quanto as anotações na Carteira de trabalho e registro de empregados? O advogado trabalhista é o profissional qualificado para analisar o seu caso concreto e realizar a subsunção às hipóteses trazidas em lei. Não desanime, procure um advogado e lute por seus direitos!
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