A proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no âmbito do Direito do Trabalho como no do Direito Previdenciário, sendo o salário maternidade expressão dessa proteção social em matéria previdenciária, permitindo o afastamento remunerado do trabalho para que a trabalhadora se dedique aos filhos nos primeiros meses.
No entanto, muitos segurados ficam com dúvidas sobre as regras do benefício, quem tem direito e como requerer. As dúvidas, por vezes, podem dificultar o acesso ao direito. Neste texto, esclarecemos as principais dúvidas sobre o salário-maternidade, a fim de contribuir com o acesso à justiça.
O que é o salário-maternidade ?
O salário-maternidade (código de espécie b-80) é devido aos contribuintes do INSS em caso de parto, inclusive de natimorto; o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Tem fundamento no artigo 201 da Constituição Federal e previsão no artigo 71 a 73 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e foi alterado por força do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O benefício em questão é pago para que a segurada tenha tempo para dar atenção à criança, se recuperar do parto (se for o caso) e se adaptar à nova rotina, sem prejuízo de sua remuneração. O Salário maternidade tem duração de 120 dias, mas pode ser acrescido de 60 dias para quem trabalha em empresa participante do programa Empresa Cidadã.
Nas palavras de Chantal Paòli, do Bureau Internacional do Trabalho, a proteção social às mulheres gestantes ou lactantes, pela previdência, “trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina”.
Quem tem direito ao benefício?
São beneficiários Seguradas de todas as espécies e, a partir da Lei n. 12.873/2013, também os segurados do sexo masculino, estes em caso de adoção ou guarda para fins de adoção, e ainda nos casos de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizera jus ao recebimento do salário-maternidade originariamente.
O benefício é pago a todos os trabalhadores que cumprirem os requisitos previstos pelo INSS, mas é importante ressaltar algumas particularidades previstas. Como já dissemos, o salário-maternidade é devido aos contribuintes pelo nascimento de filho ou adoção, incluindo o procedimento de guarda judicial para fins de adoção.
Isso vale para crianças de até 12 anos e é garantido também aos casos de adoção unilateral ou homoafetiva. Como consequência, os homens também podem ter acesso ao benefício, conforme disposto na Lei nº 12.873/2013. No entanto, ele só pode ser concedido a uma pessoa, então o casal deve definir quem fará a solicitação.
O salário-maternidade também pode ser pago ao cônjuge ou companheiro do beneficiário, quando este vem a óbito. Nesse caso, deve ter cumprido a carência, se for o caso, e fazer o requerimento até o último dia do prazo previsto para o término do benefício originário. O benefício será pago diretamente pelo INSS.
Finalmente, é importante destacar que, em caso de aborto não-criminoso, a gestante tem direito ao benefício por 14 dias. Já nos casos de natimorto, a licença-maternidade terá a duração normal. Todas essas questões são essenciais para prestar um atendimento completo aos clientes, e evitar erros que possam comprometer os direitos do segurado.
Como requerer o benefício?
Para empregados formais de pessoas jurídicas, o pedido é feito diretamente na empresa. O benefício pode ser solicitado a partir de 28 dias antes do parto, da data de nascimento ou do dia em que foi firmada a adoção ou a guarda judicial. Porém, é preciso ter atenção aos requisitos exigidos pelo INSS, como a carência e a documentação necessária.
Carência
Uma questão fundamental para os advogados analisarem é o cumprimento da carência, pois é o principal motivo para que o INSS negue o acesso ao benefício, gerando recursos e ações judiciais.
Os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais devem ter cumprido 10 meses de contribuição ou ainda ter a qualidade de segurado para ter direito à licença-maternidade. Ela se configura nas seguintes situações:
- enquanto o segurado receber benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- até 12 meses após o término de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou do último recolhimento feito ao INSS;
- até 12 meses após o término do período de segregação compulsória, quando o cidadão precisa ficar isolado devido a doenças;
- até 12 meses após a soltura de pessoa que foi detida ou presa;
- até 3 meses após o licenciamento para quem foi incorporado às forças armadas, com o objetivo de prestar serviço militar;
- até 6 meses após o último recolhimento para quem é contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser prorrogados em até 12 meses, de acordo com situações específicas na lei. Portanto, o advogado deve estar atento a esses fatores, principalmente porque muitas pessoas deixam de requerer o benefício por não estarem contribuindo ao INSS, mesmo que tenham a qualidade de segurado. Outro ponto importante é que, se o trabalhador perdeu a qualidade de segurado, ele deverá cumprir metade da carência (5 meses) para poder receber a licença.
Além disso, para os empregados de pessoas jurídicas, domésticos ou trabalhadores avulsos, a carência é dispensada; só é preciso ter a qualidade de segurado. Nos casos em que a gestante precisa se afastar devido à gravidez de risco, recebendo auxílio-doença, há entendimentos nos tribunais no sentido de que também não é necessário cumprir esse requisito.
Documentos necessários
A documentação que será apresentada ao empregador ou ao INSS dependerá do motivo para requerer o benefício. Funciona assim:
- Parto: certidão de nascimento ou de natimorto;
- Afastamento antes do parto: atestado médico indicando a necessidade;
- Adoção: termo de guarda ou certidão de nascimento atualizada;
- Aborto espontâneo: atestado médico que comprove a situação.
Para os trabalhadores de pessoas jurídicas, o pagamento é feito pela própria empresa, que será ressarcida pelo INSS. Nos demais casos, o pagamento é feito diretamente pelo órgão.
Vale lembrar que os 60 dias adicionais garantidos nos casos de participantes do programa Empresa Cidadã são de responsabilidade do empregador, que receberá incentivos fiscais do governo.
Qual o prazo para requerer o benefício?
Esse é um assunto extremamente importante devido ao prazo de vigência da Medida Provisória (MP) n. 871/2019. Para quem adquiriu o direito ao salário-maternidade no período entre 18 de janeiro e 3 de junho de 2019, o benefício deve ser requerido em até 180 dias. Nos demais casos, aplica-se o prazo de 5 anos.
Da mesma forma, é preciso atentar às regras de carência: durante a vigência da MP, quem havia perdido a qualidade de segurado precisa ter cumprido a carência integral novamente para ter direito ao benefício. Ter atenção ao prazo é fundamental para verificar se o cliente realmente pode fazer o pedido de concessão.
Desse modo, compreender todas as regras sobre o salário-maternidade é fundamental para esclarecer as dúvidas dos clientes e saber quais as medidas que devem ser adotadas para garantir o benefício.