Trabalho temporário: o que diz a lei

As vagas de trabalho temporário são muito comuns e crescem bastante no fim do ano por conta de datas como Black Friday e natal. Empresas dos mais variados segmentos podem fazer contratações temporárias. Isso acontece para atender demandas específicas ou substituição de pessoal.

Perante o Direito do Trabalho, essas situações são consideradas exceções ao vínculo de emprego, tendo fundamento legal na Lei 6.019/1974, modificada pela reforma trabalhista, regulamentada pelo Decreto 10.060/2019.

Por isso os trabalhadores e as empresas devem se atentar a algumas regras e circunstâncias que permitem essa contratação atípica para, consequentemente, cumprir suas obrigações e garantir seus direitos.

Para o trabalhador, a vaga temporária é uma oportunidade para garantir sua sobrevivência ou até mesmo uma renda a mais. Para a empresa tomadora do serviço, é uma forma rápida e flexível de contratar mão de obra.

Como funciona o trabalho temporário?

Ele deve ser formalizado em contrato escrito, firmado com uma empresa de trabalho temporário. Por isso, ele só é válido mediante tríplice relação contratual entre a empresa tomadora ou cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado.

É uma relação diferente da relação entre de empregado permanente, que é bilateral e de forma direta. Dessa forma, o trabalhador temporário é aquele contratado por uma empresa especializada em buscar mão de obra temporária, para prestação de serviço destinado a atender demandas extraordinárias, de natureza intermitente e sazonal.

Quanto tempo pode durar um contrato temporário?

Ele jamais deverá ser maior do que 180 dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até mais 90 dias, também consecutivos ou não, sob as mesmas condições do contrato anterior.

Caso o trabalhador preste serviços durante todo esse prazo, com o acréscimo de 90 dias, ele só poderá trabalhar novamente para essa empresa com reconhecimento de vínculo empregatício.

Por fim, a prorrogação do período de trabalho temporário deve acontecer 5 dias antes do término do contrato pelo site do Ministério da Economia, devendo ficar à disposição da autoridade fiscalizadora na sede da empresa tomadora.

Trabalho temporário e trabalho por prazo determinado, quais são as diferenças?

Apesar da semelhança, e da proximidade na prática, as modalidades de contrato são diferentes.

A primeira diferença é que o contrato por prazo determinado é previsto na CLT, no artigo 443. Com a reforma trabalhista de 2017, o seguinte texto foi incluído:

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

Já o trabalho temporário, ao contrário, tem previsão no caput do art. 2º da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017, a saber:

“Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

O contrato temporário envolve três pessoas: a) a empresa tomadora de serviço; b) a empresa de trabalho temporário; e c) o trabalhador temporário , que é designado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços transitórios para empresa tomadora.

Nos termos do art. 9º da Lei 6.019/1974 o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será obrigatoriamente escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora.

Importante destacar que no trabalho temporário, independente do ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre esta e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário.

No caso do Contrato Por Prazo Determinado, fica configurado o vínculo de emprego e relação direta, pois quem contrata o trabalhador é a empresa tomadora de serviço que irá exercer o poder diretivo.

Em outras palavras, diferente do trabalho temporário, o contrato por prazo determinado não demanda a intermediação de uma agência especializada para o acesso à mão de obra qualificada.

Quais direitos possuem os trabalhadores de contrato temporário?

Ainda que não previsto na CLT, os trabalhadores dessa modalidade possuem seus direitos. Muitos deles equivalem aos assegurados a trabalhadores CLT, começando pelo fato de que a atividade deve ser registrada em carteira de trabalho.

A diferença é que, para os CLT, o registro é feito na página de contratos. Os trabalhadores temporários devem ter o registro feito na página de anotações gerais para fins previdenciários.

Na anotação deve constar registro, obrigatório, indicando a condição especial de trabalho, conforme art. 12 §1º, da Lei 6.019/1974.

Eles ainda têm direitos a:

  • jornada diária de até 8 horas, com algumas exceções previstas por leis devido a natureza do trabalho;
  • jornada extraordinária remunerada de no máximo 2 horas, com acréscimo de 20% em relação à hora normal;
  • repouso semanal remunerado;
  • seguro contra acidentes de trabalho;
  • salário equivalente ao dos profissionais efetivos que ocupam a mesma função;
  • pagamento de adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, caso haja necessidade;
  • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, equivalente a 1/12 do pagamento;
  • férias proporcionais;
  • décimo terceiro salário e FGTS.

As maiores diferenças entre o contrato de trabalho temporário e o efetivo

Mesmo com muitos direitos semelhantes, o ponto que mais difere as modalidades de contrato é que, na temporária, não há direito a aviso prévio e nem a multa de 40% do FGTS para demissão sem justa causa, sem contar que não há garantia de estabilidade.

O que diz a reforma trabalhista?

A reforma trouxe muitas mudanças para que uma empresa busque contratar mais funcionários efetivos em vez de temporários, visto que, para o contratante é muito mais vantajoso quando se trata de preencher lacunas.

Para o trabalhador que já tem um vínculo empregatício ou se desligou da empresa, ele só poderá ser contratado de forma temporária após 18 meses do fim do vínculo. Ou seja, o trabalhador demitido só poderá prestar serviços temporários depois de um ano e meio de sua demissão.

Para saber mais a respeito, conte com a ajuda de um bom advogado que entende do assunto!

Rafael Godinho

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