A constituição Federal em seu art. 7º, I, consagrou a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Para garantir essa proteção temos no art. 10 do ADCT uma verba indenizatória, a título de compensação, que se somam a outros créditos do empregado.
Como faço para saber Quais São as Verbas que devo receber?
Há duas análises jurídicas imprescindíveis para chegar ao valor a ser recebido pelo trabalhador quando ocorre a extinção do contrato de trabalho. Primeiro, o advogado trabalhista deve identificar qual a espécie do contrato de trabalho: se por prazo determinado, ou indeterminado; em seguida deve ser averiguado o aspecto factual que deu causa da extinção.
O empregador que der causa a extinção do contrato de trabalho, a conhecida demissão sem justa causa, deverá conceder aviso prévio ou indenizar o valor correspondente ao aviso, nos termos do Art. 487 da CLT.
Pagará saldo de salários – caso existentes -, 13º proporcional (Lei 4.090/62) e férias vencidas ou proporcionais (CLT, arts. 146 e 147), além dos valores relativos aos depósitos do FGTS do mês da recisão e o do mês imediatamente anterior ( caso este ainda não tenha sido recolhido ao banco depositário).
Também deverá indenizar o empregado com o equivalente a 40% do total dos depósitos do FGTS realizado durante a vigência do contrato ( sem desconto dos saques efetuados no período ), nos termos do art. 18 da Lei 8036/90, e art. 10, I, do ADCT.
Caso a dispensa seja realizada no período de 30 dias, que antecede à data do reajuste salarial do emprego (data-base), este terá direito, ainda, a uma indenização adicional, no valor de um salário mensal (reajustado), com reflexos nas parcelas resilitórias, nos termos da Súmula 314 do TST.
Para o trabalhador ter acesso ao benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de serviço, faz-se necessário a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme art. 477, §10, respeitando a comunicação aos órgãos competentes.
E no caso do contrato por tempo determinado, quais são as verbas que o trabalhador tem direito?
Extinguindo-se naturalmente o contrato por tempo determinado, ou seja, no prazo acordado pelas partes, o empregado terá direito a saldo salários, férias vencidas e/ou proporcionais, 13º salário e aos depósitos do FGTS (Lei 8.36/90, art. 20, IX). Portanto, no caso da extinção natural da relação de emprego o trabalhador não fará jus ao aviso prévio ou à indenização.
Importante dizer que nos casos de antecipação do fim da relação de emprego por tempo determinado, duas situações devem ser realçadas. A primeira quando a extinção do contrato de trabalho é por iniciativa do empregado, que, nesse caso, deverá indenizar o empregador, sendo-lhe descontados das verbas resilitórias o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias que faltarem para o término do contrato.
O empregado terá direito apenas a saldo salários, 13º salário e férias proporcionais (TST, Súmula 171), sendo certo que não poderá levantar os depósitos do FGTS. Caso o contrato tiver durado mais de um ano, o empregado terá direito, ainda, a férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional.
O advogado trabalhista é o profissional qualificado para analisar o seu caso concreto e realizar a subsunção às hipóteses trazidas em lei. Não desanime, procure um advogado e lute por seus direitos!
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