A depressão é um distúrbio caracterizado por tristeza, pessimismo, baixa autoestima, perda de energia, dentre outros sintomas, que podem ser ainda mais graves. Por isso, é essencial que haja acompanhamento médico tanto para diagnóstico quanto para tratamento adequado.
Todos esses sintomas afetam diretamente na capacidade da pessoa de exercer suas funções no trabalho, diminuindo consideravelmente a produtividade. A depressão também é uma doença que pode ter como origem o próprio ambiente de trabalho, principalmente quando o empregado é submetido a pressões extremas, cobranças impossíveis e assédio moral por parte de colegas ou superiores.
Quando um trabalhador é diagnosticado com depressão, se o caso clínico for grave e o impeça de realizar suas atividades, é viável (e recomendável) o afastamento para recebimento de benefício por incapacidade decorrente da sua atividade profissional.
Além disso, ainda é possível recorrer a uma indenização na Justiça do Trabalho, caso a doença seja desenvolvida por irregularidades na atitude dos empregadores ou das condições de trabalho.
Se a depressão impossibilitar a pessoa de trabalhar por mais de 15 dias, ele terá direito de receber o auxílio por incapacidade temporária, ou seja, o auxílio-doença. Mas para que isso aconteça, ela deve ser uma segurada do INSS e já ter cumprido com a carência mínima, quando houver.
Assim, a depressão não tiver origem relacionada ao trabalho, o segurado possui direito a um auxílio-doença previdenciário, que exige carência de 12 meses. Nesse caso, o segurado só poderá usufruir do benefício depois de ter pago 12 meses de INSS e a depressão tenha se iniciado, ou se agravado, depois desse período.
Agora, se a depressão foi desencadeada por assédio moral e cobranças excessivas, o benefício recebido será um auxílio-doença acidentário, pois a depressão será considerada uma doença ocupacional, não sendo necessário cumprir período de carência.
Se o quadro for muito grave, sem perspectiva de alta médica, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade permanente, ou seja, a uma aposentadoria por invalidez, podendo ser previdenciária ou acidentária, dependendo das hipóteses.
Para comprovar a incapacidade em exercer as atividades laborais, o segurado deverá passar por uma perícia médica, a fim de atestar se a incapacidade é temporária ou permanente.
Independente da causa da depressão, o segurado poderá ter direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez. Poderá, também, passar por um processo de reabilitação profissional no INSS para que, após a pronta recuperação, possa ser reinserido no mercado de trabalho.
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