Segurados especiais são os trabalhadores que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda de terceiros, em uma pequena propriedade rural, sendo incluídos na categoria o pescador artesanal, o indígena, o garimpeiro e os membros da família – cônjuges, companheiros e filhos.
Segundo a Lei de Custeio da Previdência (8.212/91), eles devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializarem sua produção. Entretanto, a Lei do Plano de benefícios (8.213/91) determina que, sem a contribuição, o segurado especial terá que comprovar o exercício da atividade rural que exerce quando for solicitar a aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
Como comprovar a atividade de segurado especial
O trabalhador rural terá que reunir documentos de todos os anos trabalhados. Quanto mais tiver, mais chances de ser reconhecido. Em 2019 foi criada uma lei que obriga o trabalhador rural e o INSS a utilizarem, a partir de 1º de janeiro de 2023, somente o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para a comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial.
Para períodos anteriores a essa data, a comprovação se dá por meio de autodeclaração, autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária). Isso significa que não é mais o sindicato dos trabalhadores rurais que cuidará desse trâmite.
Mas antes disso, você precisa ter em mão uma série de documentos, que são:
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
Benefícios do segurado especial
Geralmente, o valor do benefício de um segurado especial é o mesmo de um salário mínimo (R$ 1.045). Para ter acesso a ele, é preciso comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de maneira descontinuada, no intervalo anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. Se o trabalhador preferir, ele pode optar por contribuições facultativas no valor de 20% do salário-contribuição. Nesse caso, poderá receber valores acima do salário-mínimo.
Quem se enquadra como segurado especial também possui direito a aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão, auxílio-acidente e salário-maternidade.
Nesse caso, a idade mínima para se aposentar é menor: total de contribuições necessárias é de 15 anos. Se o tempo mínimo de trabalho não puder ser comprovado, o trabalhador rural ainda poderá solicitar o benefício com a mesma idade de um trabalhador urbano, que é de 60 para homens e 55 para mulheres.
É importante deixar claro que aposentadoria do segurado especial não é aposentadoria especial. A segunda é destinada a quem trabalha exposto a agentes físicos, biológicos, químicos e prejudiciais à saúde.
Formas de contribuição
Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, seja para pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, ela é sujeitada a ser descontada do produtor para recolhimento do INSS
Hoje, a contribuição equivale a 2,3% do valor bruto da comercialização da produção rural. 2,0% disso vão para a seguridade social, 0,1% para o financiamento de benefícios dados por causa do grau de incidência de capacidade laborativa dadas pelos riscos ambientais do trabalho e 0.2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
O que pode e o que não pode
Algumas coisas não anulam a condição de segurado especial, que são:
- Ceder até metade de um imóvel com área superior a 4 módulos fiscais ( que são unidades de medida em hectares, com valores estabelecidos pelo Incra), e continuar a exercer atividade rural;
- Estar incluído em plano de previdência complementar por entidade em que é associado por ser trabalhador rural, beneficiário de programas assistenciais, explorar atividade turística do local por até 120 dias do ano e estar associado a cooperativas agropecuárias;
- Participar de sociedade empresária ou sociedade simples como empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada de cunho agrícola, agroindustrial ou agroturístico.
Para os membros do grupo familiar, as regras são as seguintes:
- Eles podem receber benefício de pensão por morte auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, se o valor não superar o do menor benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
- Podem exercer atividade remunerada entre os intervalos de uma safra e outra ou do defeso por até 120 dias seguidos ou intercalados;
- Praticar atividade artesanal com matéria-prima produzida pelo próprio grupo familiar.
Para qualquer problema na hora da solicitação, concessão, manutenção ou revisão de benefícios, o INSS irá notificar o segurado, que terá até 60 dias para apresentar sua defesa. Se não puder contar com a ajuda de um advogado, procure a Defensoria Pública da União!