Definida pela Constituição, a Previdência social é uma política pública oferecida ao trabalhador, garantindo-lhe uma renda quando ele já não mais puder exercer suas atividades laborais, seja por doença, acidente, gravidez ou velhice, e em caso de morte, estendendo-se aos seus dependentes financeiros.
Esses benefícios garantidos pela Previdência garantem tranquilidade para os segurados. No caso do segurado especial, que já foi assunto de um de nossos textos, as coisas são um pouco diferentes.
A Constituição flexibiliza a contribuição do segurado especial, que deve ocorrer em cima do total da comercialização da produção de sua propriedade rural, podendo o trabalhador escolher entre a contribuição e a comprovação do período de trabalho, através de documentos que comprovem a atividade agrícola exercida, mesmo que de forma descontínua.
Ele possui os mesmo direitos que um trabalhador não indígena. Os que exercem atividade rural são considerados segurados especiais, assim como quilombolas, ribeirinhos, pescadores artesanais e pequenos produtores rurais.
Desde 25 de julho de 1991, de acordo com a Lei nº 8.213, a Previdência Social estendeu a cobertura previdenciária a todos os povos indígenas, que passaram a ser segurados especiais.
De acordo com a legislação, é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. O que é levado em conta é a prática da atividade rural individual ou de economia familiar, devendo ser ela o principal meio de sustento.
O indígena que não se encontra integrado à sociedade tem seus direitos resguardados pela FUNAI, que faz o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas, emitindo suas certidões ao requerimento da aposentadoria.
Eles são cidadãos plenos e gozam do direito aos benefícios sociais e beneficiários brasileiros. São eles:
Para os indígenas considerados segurados especiais, a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para comprovar que é segurado especial, basta apresentar a certidão emitida pela FUNAI.
É concedido às seguradas por ocasião do parto, inclusive natirmorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial. Para as mulheres indígenas, a idade mínima é de 16 anos.
Concedido a quem for considerado pela perícia médica da Previdência incapacidado para exercer suas atividades laborais, seja por doença ou acidente. O benefício deverá ser pago pelo INSS às indígenas em todo o Brasil que trabalham há mais de 10 meses.
É dado ao segurado que está impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
É paga à família do trabalhador quando ele morre. Para ter direito à pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é preciso que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava segurado.
É um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
É um benefício concedido à família do segurado que vier a ser preso
Para dar entrada nos benefícios, basta apresentar a declaração da FUNAI, CPF, carteira de identidade, Registro Administrativo de Indígena e certidão de nascimento do segurado e dos filhos (casamento também, caso possua), dentre outros documentos que comprovem a vida sob regime de economia familiar.
Perde a condição de segurado especial o indígena que exerce outra atividade remunerada. Com isso, ele passará a ser enquadrado como segurado da Previdência, caso contribua para o INSS.
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