Segurados especiais são os trabalhadores que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda de terceiros, em uma pequena propriedade rural, sendo incluídos na categoria o pescador artesanal, o indígena, o garimpeiro e os membros da família – cônjuges, companheiros e filhos.
Segundo a Lei de Custeio da Previdência (8.212/91), eles devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializarem sua produção. Entretanto, a Lei do Plano de benefícios (8.213/91) determina que, sem a contribuição, o segurado especial terá que comprovar o exercício da atividade rural que exerce quando for solicitar a aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
O trabalhador rural terá que reunir documentos de todos os anos trabalhados. Quanto mais tiver, mais chances de ser reconhecido. Em 2019 foi criada uma lei que obriga o trabalhador rural e o INSS a utilizarem, a partir de 1º de janeiro de 2023, somente o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para a comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial.
Para períodos anteriores a essa data, a comprovação se dá por meio de autodeclaração, autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária). Isso significa que não é mais o sindicato dos trabalhadores rurais que cuidará desse trâmite.
Mas antes disso, você precisa ter em mão uma série de documentos, que são:
Geralmente, o valor do benefício de um segurado especial é o mesmo de um salário mínimo (R$ 1.045). Para ter acesso a ele, é preciso comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de maneira descontinuada, no intervalo anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. Se o trabalhador preferir, ele pode optar por contribuições facultativas no valor de 20% do salário-contribuição. Nesse caso, poderá receber valores acima do salário-mínimo.
Quem se enquadra como segurado especial também possui direito a aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão, auxílio-acidente e salário-maternidade.
Nesse caso, a idade mínima para se aposentar é menor: total de contribuições necessárias é de 15 anos. Se o tempo mínimo de trabalho não puder ser comprovado, o trabalhador rural ainda poderá solicitar o benefício com a mesma idade de um trabalhador urbano, que é de 60 para homens e 55 para mulheres.
É importante deixar claro que aposentadoria do segurado especial não é aposentadoria especial. A segunda é destinada a quem trabalha exposto a agentes físicos, biológicos, químicos e prejudiciais à saúde.
Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, seja para pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, ela é sujeitada a ser descontada do produtor para recolhimento do INSS
Hoje, a contribuição equivale a 2,3% do valor bruto da comercialização da produção rural. 2,0% disso vão para a seguridade social, 0,1% para o financiamento de benefícios dados por causa do grau de incidência de capacidade laborativa dadas pelos riscos ambientais do trabalho e 0.2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Algumas coisas não anulam a condição de segurado especial, que são:
Para qualquer problema na hora da solicitação, concessão, manutenção ou revisão de benefícios, o INSS irá notificar o segurado, que terá até 60 dias para apresentar sua defesa. Se não puder contar com a ajuda de um advogado, procure a Defensoria Pública da União!
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