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ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS: SAIBA COMO FUNCIONA!

Você sabia que é permitido a acumulação de benefícios do INSS? Pois bem, a Previdência Social conta com diversos benefícios e alguns deles podem ser acumulados, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei. Entretanto, é importante ressaltar que existem situações nas quais o acúmulo de benefícios não é permitido. Mas não se preocupe, pois irei te dizer quais são elas.

1-O QUE É E COMO FUNCIONA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS?

A acumulação de benefícios diz respeito a uma possibilidade de o segurado receber, concomitantemente, mais de um benefício previdenciário.

Para melhor compreensão, veja esse exemplo: Uma mulher que recebe pensão por morte do marido, mas cumpriu os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, poderá acumular os dois benefícios, sem problema algum.

Porém não são todos os benefícios que permitem isso.

A Emenda Constitucional nº 103, famosa Reforma de Previdência, trouxe algumas mudanças e particularidades com relação à acumulação de benefícios, as quais serão abordadas nesse texto.

2-QUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PODEM SER ACUMULADOS?

PENSÃO POR MORTE, POSSO RECEBER DUAS PENSÕES?

A resposta é: depende! Pois é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a), no âmbito do mesmo regime de Previdência Social (ex: duas pensões pelo RGPS).

Por exemplo: Não existe, no INSS, a possibilidade de uma mesma viúva receber, cumulativamente, 2 pensões por morte, em razão do falecimento de 2 companheiros.

Mas existem casos em que a acumulação de duas pensões é possível. São elas:

  • Pensões por morte deixadas pelo cônjuge/companheiro(a), provenientes do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, como autorizado pela Constituição Federal (art. 37);
  • Pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) de um regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes de atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da CF. Ou seja, a mesma viúva pode receber uma pensão pelo INSS e outra pelo Regime Próprio de Previdência Social, se completar os requisitos para ambos;

Nas situações acima mencionadas, em que a pensão por morte é autorizada, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada de acordo com as “faixas” previstas na legislação.

POSSO RECEBER APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE?

Com a reforma previdenciária, acumular a pensão por morte com a aposentadoria continua sendo possível. Entretanto, houve alteração no cálculo dos benefícios, ensejando uma redução no valor final a receber.

Resumindo, o segurado do INSS precisará optar pelo benefício que for mais vantajoso, que normalmente é o de valor mais elevado, o qual receberá na integralidade, ao passo que o outro será pago parcialmente, seguindo as regras previstas na lei.

Com isso, o aposentado pode acumular pensão por morte e aposentadoria, devendo saber, no entanto, que o benefício de menor valor sofrerá a incidência das novas regras de cálculo trazidas pela reforma previdenciária.

Vejamos:

É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  • I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
  • IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Essa restrição no cálculo do segundo benefício não afeta aqueles que possuem direito adquirido, ou seja, não atinge os benefícios concedidos antes da data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019.

POSSO RECEBER DUAS APOSENTADORIAS?

Sim, desde que sejam provenientes de regimes de previdência diferentes. Ou seja, o indivíduo precisa ser segurado do RGPS (INSS) e contribuinte do RPPS.

Por exemplo, imagine que um professor de português dê aulas na rede particular de ensino e também na rede estadual. Ele poderá se aposentar pelo regime geral (RGPS) por ter sido professor na rede particular, e, ainda, pelo regime próprio de previdência (RPPS) do Estado em que trabalha.

POSSO RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO MESMO TEMPO?

A Lei 8.213/91 dispõe no artigo 86, §2º, que é vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria.

Porém, não há impedimentos para a acumulação do auxílio acidente com o auxílio por incapacidade temporária (o conhecido auxílio-doença), desde que os fatos geradores sejam distintos, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em junho/2019.

Ou seja, se o segurado recebe auxílio acidente porque perdeu um dos dedos da mão, pode receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) se o problema de saúde não tiver relação com a perda do dedo. Por exemplo, se este segurado estiver com problemas na coluna, poderá cumular os dois benefícios.

2- BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS:

  • Auxílio acidente com outros benefícios que não seja aposentadoria, por exemplo, com a pensão por morte ou com auxílio doença com fato gerador diverso;
  • Pensão por morte do trabalhador com aposentadoria por invalidez;
  • Dois membros da mesma família podem receber concomitantemente Benefício de Prestação Continuada (BPC), seja como deficiente, seja como idoso.

3-QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM SER ACUMULADOS?

  •  aposentadoria e auxílio-doença
  • mais de uma aposentadoria;   
  • aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  • salário-maternidade e auxílio-doença;         
  • mais de um auxílio-acidente;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  
  • é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

4-COMO REQUISITAR OS BENEFÍCIOS?

Para fazer a requisição de um benefício previdenciário junto ao INSS, o interessado poderá fazer isso de forma 100% digital, sem precisar se dirigir presencialmente a uma agência da Autarquia.

Os requerimentos podem ser feitos através da central 135 (telefone) ou pelo Portal Meu INSS (internet).

Ademais, é necessário que o interessado se atente aos requisitos que deve cumprir e também aos documentos que deve enviar quando fizer a solicitação para que se tenha êxito na obtenção do benefício.

      Mas se as dúvidas persistirem, acesse o site do INSS ou procure um advogado se sua confiança.

5-O QUE SIGNIFICA A ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

acumulação indevida de benefícios previdenciários ocorre quando o segurado percebe conjuntamente dois benefícios que não podem ser cumulados.

Caso seja constatado, o INSS instaura processo administrativo para apurar os indícios de irregularidade e aferir a origem da acumulação indevida, se foi proveniente de erro da própria autarquia quando da concessão ou fraude, dolo ou má-fé do segurado e constatada tal irregularidade o segurado poderá ser compelido a restituir o valor que recebeu indevidamente durante todo o período ou, em uma hipótese mais benéfica, restituir a soma dos últimos cinco anos (em razão da prescrição), a depender se a origem foi fraude, dolo ou má-fé do segurado ou erro atribuído à própria Autarquia.

Vou ficar por aqui e caso tenha ficado com alguma dúvida a respeito da acumulação de benefícios, entre em contato conosco. Será um prazer lhe atender e solucionar suas dúvidas, somos uma equipe de advogados especializados no assunto! Até o próximo post!

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