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Processo Administrativo Disciplinar: o que é e quando ele pode ser instaurado

O processo administrativo disciplinar (PAD) ocorre quando a Administração Pública apura infrações funcionais dos servidores. Quando comprovadas, são aplicadas as sanções cabíveis.

Esse tipo de processo pode levar à demissão do servidor público e tem diversas especificidades, que devem ser muito bem observadas pela parte interessada, a fim de evitar, por exemplo, o afastamento preventivo durante o PAD ou a aplicação de sanções que não condizem com sua conduta.

É algo pelo qual qualquer servidor público federal, estadual e municipal pode passar. É uma situação delicada, visto que envolve muitos procedimentos extremamente burocráticos. O processo investigado também pode, além de tudo, trazer impactos negativos para a imagem do servidor, seja qual for a punição aplicada.

Continue a leitura para entender melhor como funciona o Processo Administrativo Disciplinar.

Entendendo melhor o que é um PAD

O Processo Administrativo Disciplinar existe para apurar irregularidades cometidas pelos servidores. Para aplicar punições a esses funcionários, os órgãos e autarquias podem instaurar sindicância para investigar as denúncias.

Dessa forma, a investigação designa o inquérito administrativo que acontece antes da aplicação da pena. É um processo interno, mas pode ser aplicado tanto ao servidor público que presta serviços internos quanto aos que possuem contato com o público.

Esse mecanismo garante o funcionamento das entidades públicas, não excluindo a chance de investigação por ato ilícito na esfera civil e penal, caso necessário.

Ilícitos funcionais que autorizam um PAD

Antes de averiguar as hipóteses, é preciso estabelecer que a conduta do servidor investigado poderá ser considerada ilícita também nas áreas civil e penal. Por exemplo, em caso de furto de equipamentos, além de indiciado no PAD, o funcionário também poderá responder pelo crime que cometeu, além de processado judicialmente por danos ao patrimônio público.

Segundo o art. 117 da Lei nº 8.112/90, os  atos ilícitos funcionais que autorizam a instauração de um PAD são:

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
  • retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Penalidades 

Caso comprovada a infração do servidor, ele poderá sofrer as seguintes punições:

  • advertência;
  • suspensão;
  • demissão;
  • destituição de cargo em comissão (para quem não possui cargo efetivo);
  • cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Esse último caso aplica-se quando o servidor já se aposentou ou está inativo, mas houve apuração de ato ilícito praticado durante o exercício de suas funções nos últimos cinco anos antes da aposentadoria.

Algumas sanções podem gerar perda de cargo. Mas como em todo processo, o direito da ampla defesa deve ser garantido. Dessa forma, o servidor deve ser devidamente intimado e ter um prazo aceitável para se defender.

O que fazer quando a decisão não cabe mais recurso?

Após os trâmites da defesa, pode ser que o investigado não seja capaz de reparar ou corrigir a decisão do PAD.

Assim, quando todas as opções forem esgotadas e se houve mesmo uma ilegalidade, o servidor poderá recorrer judicialmente. É direito dele ter ao seu lado um advogado especialista em direitos do servidor púbico que saberá dizer qual medida judicial poderá ser aplicada à sua situação!

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